CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FAMILIAR)
Pelo
presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço, de um
lado a empresa especializada no atendimento de serviços funerários SANTOS & CAMPINA
LTDA - ME, pessoa jurídica
de direito privado,
regularmente registrada no CNPJ: 12.487.519/0001-25, sediada na Rua Adevaldo de Morais,767 –
Centro – Nova Olinda – TO, e do outro
lado, objetivando os benefícios da prestação de serviços funerários, o CONTRATANTE
devidamente identificado conforme a Ficha de Inscrição e de acordo com as
condições especificadas abaixo, tem entre si contratado o seguinte:
01
– O GRUPO SAAFA
obriga-se a prestar ao CONTRATANTE e
seus dependentes constantes na Ficha de Inscrição os serviços
de acordo com o plano contratado conforme
abaixo:
·
COBERTURA:
Assistência Funeral:
◦ Traslado de até 250km(rodados).
◦ Urna Varão.
◦ Velas.
◦ Café (em
pó) e açúcar.
◦ Bebedouro e água mineral.
◦ Veículo para
remoção, traslado e sepultamento.
◦ Paramentação.
◦ 20 cadeiras.
◦ 01 Tenda.
◦ Carência: 90 dias.
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·
COBERTURA:
Assistência Funeral:
◦ Traslado de até 400km(rodados).
◦ Urna Semi
Luxo.
◦ Roupa.
◦ Flores artificiais.
◦ Velas.
◦ Café (em pó), açúcar
e café da
manhã.
◦ Bebedouro e água mineral.
◦ Veículo para
remoção, traslado e sepultamento.
◦ Paramentação.
◦ 25 cadeiras.
◦ 01 Tenda.
◦ Carência: 90 dias.
◦ TANATOPRAXIA.
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·
COBERTURA:
Assistência Funeral:
◦ Traslado
de até 600km (rodados) para o
CONTRATANTE residente no Maranhão.
◦ Translado
com KM ILIMITADO dentro do
Tocantins para o CONTRATANTE residente no Tocantins.
◦ Urna Luxo.
◦ Roupa.
◦ Flores artificiais.
◦ Velas.
◦ Café
(em pó), açúcar e café da manhã.
◦ Bebedouro e água mineral.
◦ Veículo
para remoção, traslado e sepultamento.
◦ Paramentação
◦ 30 cadeiras.
◦ 01 Tenda.
◦ Carência: 90 dias.
◦ TANATOPRAXIA.
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02 –
O presente contrato é intransferível e sua vigência é por tempo indeterminado, porém em caso de
óbito do titular, este contrato deverá ser assumido
pelo cônjuge ou o filho
mais velho, devendo
o sucessor, responder pelas obrigações ora assumidas a fim de que sejam asseguradas todas
as garantias deste
contrato.
03 –
Para validar
a adesão
ao presente contrato, será cobrado o valor referente à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO que corresponde à 15% (quinze
por cento) do salário mínimo
vigente e deverá
ser pago pelo CONTRATANTE de acordo com as
regras apresentadas pelo consultor de vendas.
04 – Integralizando o
pagamento ao GRUPO SAAFA, será
cobrado, mensalmente, um valor percentual correspondente
ao salário mínimo vigente referente à TAXA DE MANUTENÇÃO destinado à cobertura
das despesas com materiais e serviços de acordo com o plano contratado: Familiar
Básico 3% (três por cento),
Familiar Essencial 4,5% (quatro e meio por cento), Familiar
Plus 6% (seis por cento). Esse valor será reajustado anualmente conforme o salário mínimo.
DOS DEPENDENTES
05 – São considerados
dependentes do CONTRATANTE tendo
direito de inclusão neste contrato as seguintes
pessoas: cônjuge, filhos solteiros, pai, mãe, sogro e sogra. O CONTRATANTE, porém, tem o direito de
adicionar mais dependentes pagando o
valor de 0,5% (meio por cento) do salário mínimo vigente por cada dependente
extra adicionado.
06 – O dependente
inscrito em mais de um contrato terá seu atendimento realizado por qualquer um
dos titulares que fizer o
acionamento do GRUPO SAAFA não
cabendo pelas outras inscrições, qualquer tipo de indenização por estes mesmos serviços.
07 – Qualquer
dependente adicionado ao contrato após a assinatura do mesmo deverá
cumprir a carência
estipulada de acordo com o plano contratado para que tenha
os mesmos direitos dos demais dependentes.
08 – Quando o CONTRATANTE for solteiro(a) poderá incluir, após seu casamento, a(o) esposa(o) uma vez apresentada a respectiva certidão.
09 – Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de inclusão dos filhos nascituros, uma vez apresentados os registros de nascimento dos mesmos.
10
– Com o casamento dos filhos do CONTRATANTE constantes na Ficha de Inscrição,
os mesmos serão excluídos da lista de dependentes e, por consequência, não poderão usufruir dos benefícios do presente contrato.
DO
SERVIÇO
11
– O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente ao GRUPO SAAFA o óbito de quaisquer dos dependentes inscritos
neste contrato não cabendo direito
à reembolso em caso de
não comunicação ao GRUPO SAAFA.
12 – O GRUPO SAAFA prestará os serviços contratados, em cemitérios de livre escolha
do CONTRATANTE
respeitando o plano contratado e as cláusulas do mesmo.
13 – Os serviços
mencionados na cláusula
01 só serão prestados ao CONTRATANTE caso o mesmo esteja em dia com o pagamento da taxa de manutenção no momento do acionamento do serviço.
DO ATRASO NO PAGAMENTO
14 – O CONTRATANTE perderá seu direito
adquirido e terá seu contrato
cancelado/suspenso, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial,
sem direito a restituição do valor já pago, quando este atrasar
o pagamento de 03 (três)
mensalidades consecutivas da taxa de manutenção.
DA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS
15 – Caso o CONTRATANTE tenha interesse em quitar
as parcelas em atraso das mensalidades da taxa de manutenção, o mesmo ficará sujeito a um novo período de carência
de 72 (setenta e duas) horas à contar do momento da quitação do débito.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE que acionar
o serviço do GRUPO SAAFA cujo
contrato esteja com 03 (três) ou mais mensalidades em atraso ou que esteja
com o seu contrato dentro
da carência de 72 horas conforme cláusula
15, deverá pagar uma taxa extra que corresponde ao valor da mensalidade do seu plano multiplicado por 100
(cem).
DA
RESCISÃO
16 – No caso de
rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE
antes ou após o vencimento estipulado
em cláusula precedente, não lhe caberá devolução pelo que houver pago, uma vez
que o período em que o mesmo manteve
seus pagamentos em dia, o GRUPO SAAFA garantiu
todos os seus direitos já previstos em cláusulas anteriores.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE cujo
contrato já tenha sido atendido pelo GRUPO
SAAFA não poderá pedir sua
rescisão. Caso insista na rescisão, o CONTRATANTE
deverá pagar uma taxa extra que corresponde ao valor da mensalidade do seu plano multiplicado por
100 (cem) e após a confirmação do pagamento terá seu contrato quitado e rescindido sem nenhum outro impedimento.
OUTROS
17 – O GRUPO SAAFA não se responsabilizará por
quaisquer despesas efetuadas pelo CONTRATANTE
sem que a mesma tenha
autorizado por escrito e o CONTRATANTE obriga-se
a manter atualizado o endereço de sua residência e seu telefone para contato.
18 – As garantias
asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de
calamidade pública tais como:
cataclismo, catástrofe, epidemias, guerra civil ou quaisquer outros motivos
advindos de caso fortuito ou de força maior.
19 –
Este Contrato
não poderá
ser transferido para outra empresa
sem que antes seja feito o cancelamento em nosso escritório pelo titular do mesmo. Qualquer
tipo de transferência realizada foro do escritório e sem a documentação adequada
será considerada ilegal e implica
na perda automática do tempo de contribuição.
20 – O presente contrato só terá validade após 90 dias
da data de sua assinatura.
ARAGUAINA 22/01/2025.
GRUPO SAAFA
PAX NOVO ESTADO
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#CONTRATANTE
CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL